Notícias – Escritório de Advocacia Wilker Amaral https://produtivaweb.buritifashion.com.br Direito do Consumidor e Previdenciário Wed, 14 May 2025 21:35:17 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.1 https://produtivaweb.buritifashion.com.br/wp-content/uploads/2025/04/favicon_wilker_amaral_advogado_manaus-150x150.png Notícias – Escritório de Advocacia Wilker Amaral https://produtivaweb.buritifashion.com.br 32 32 Justiça condena aplicativo de transporte a ressarcir usuário que teve mercadoria extraviada https://produtivaweb.buritifashion.com.br/justica-condena-aplicativo-de-transporte-a-ressarcir-usuario-que-teve-mercadoria-extraviada/ https://produtivaweb.buritifashion.com.br/justica-condena-aplicativo-de-transporte-a-ressarcir-usuario-que-teve-mercadoria-extraviada/#respond Mon, 12 May 2025 14:43:08 +0000 https://produtivaweb.buritifashion.com.br/?p=1653 A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Uber do Brasil a ressarcir usuário que teve mercadoria extraviada. No entanto, o colegiado entendeu que o valor do dano material deve ser limitado a R$ 500,00, conforme previsto nos Termos e Condições de Uber Flash, uma vez que o usuário não contratou o seguro opcional oferecido pela plataforma.  

No caso, o usuário narra que, em 30 de julho de 2024, enviou dez fechaduras a cliente por meio da plataforma Uber Flash. Afirma que, “a corrida foi finalizada como completa e bem-sucedida”. No entanto, as fechaduras não chegaram ao destinatário final. Informa que, mesmo após abertura de chamado na Uber, não lhe foi fornecido o telefone do motorista e nem apresentado documento que comprovasse ter a empresa efetivamente empregado esforços para esclarecer os fatos.  

Por fim, o autor destaca que perdeu importante parceiro comercial, que compra quantidades relevantes de produtos com habitualidade. Por isso, solicita indenização por danos materiais e morais e lucros cessantes. Por outro lado, a parte ré limitou-se a alegar que consta em seu sistema que a viagem foi completada e a mercadoria entregue.  

Segundo a sentença, a mera confirmação do encerramento da viagem pelo motorista não é suficiente para comprovar a entrega da mercadoria ao destinatário. Além disso segundo o colegiado, “não há nos autos qualquer demonstração de que o motorista do aplicativo tenha entrado em contato com o autor, seja pelo chat, seja por ligação telefônica para prestar maiores esclarecimentos sobre o ocorrido.”  

Na decisão do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, os pedidos do usuário foram julgados parcialmente procedentes para condenar a empresa a pagar o valor de R$ 1.500,00, a título de danos materiais. Ambas as partes apresentaram recursos.  

Ao analisar o caso, a 1ª Turma Recursal observou que a relação de consumo é estabelecida entre os usuários do serviço e a empresa Uber, que previamente cadastra o cliente em sua base de dados e permite a contratação do serviço de transporte privado e entrega de mercadorias por meio do aplicativo.    

Comprovada o extravio das mercadorias e a falha na prestação do serviço, a Turma decidiu pelo ressarcimento ao usuário pelos danos materiais, limitados a R$500,00, conforme previsto nos Termos e Condições de Uber Flash. Segundo o documento, o valor total dos artigos enviados não pode ultrapassar o limite de R$ 500,00 para envio sem seguro opcional e R$ 4.500,00 com seguro opcional. Logo, o usuário assumiu o risco ao exceder os valores sem a contratação do seguro.   

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Aérea indenizará passageiro impedido de participar de concurso por atraso de voo https://produtivaweb.buritifashion.com.br/aerea-indenizara-passageiro-impedido-de-participar-de-concurso-por-atraso-de-voo/ https://produtivaweb.buritifashion.com.br/aerea-indenizara-passageiro-impedido-de-participar-de-concurso-por-atraso-de-voo/#respond Mon, 12 May 2025 14:42:08 +0000 https://produtivaweb.buritifashion.com.br/?p=1651 A Justiça manteve a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um passageiro que, devido ao atraso de voo e perda de conexão, foi impossibilitado de comparecer a etapa eliminatória de concurso público.

A decisão foi proferida em sede de apelação cível, na qual o Tribunal de Minas rejeitou o pedido da empresa aérea para reformar a sentença de primeiro grau.

O caso envolveu atraso de voo motivado por “readequação da malha aérea”, fato que, segundo a companhia, caracterizaria excludente de responsabilidade. No entanto, o colegiado afastou essa tese ao reconhecer que se tratava de fortuito interno, inerente à atividade empresarial do transporte aéreo, não sendo capaz de afastar a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

A Corte destacou que a falha na prestação do serviço restou configurada diante da perda da conexão e, principalmente, da desclassificação do autor em concurso público. Tal circunstância, segundo o acórdão, revela ofensa não apenas de ordem material, mas também moral, dado o abalo emocional e o prejuízo pessoal relevante causado pela frustração de legítima expectativa profissional.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 15.000,00, os desembargadores consideraram que a quantia atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano e a natureza da violação.

A tese firmada pela decisão estabelece que: A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de atraso de voo que resulta em perda de conexão, mesmo quando decorrente de readequação da malha aérea, considerada fortuito interno.

O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as peculiaridades do caso.

A decisão reafirma o dever das empresas de transporte aéreo de garantir a efetiva execução do contrato de transporte e a responsabilidade por eventuais falhas que comprometam direitos dos consumidores, inclusive em situações que envolvam perdas de oportunidades relevantes, como concursos públicos.

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