Direito Previdenciário – Escritório de Advocacia Wilker Amaral https://produtivaweb.buritifashion.com.br Direito do Consumidor e Previdenciário Sun, 25 May 2025 04:03:13 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.1 https://produtivaweb.buritifashion.com.br/wp-content/uploads/2025/04/favicon_wilker_amaral_advogado_manaus-150x150.png Direito Previdenciário – Escritório de Advocacia Wilker Amaral https://produtivaweb.buritifashion.com.br 32 32 Os Benefícios da Previdência Social: Segurança e Direitos Garantidos https://produtivaweb.buritifashion.com.br/os-beneficios-da-previdencia-social-seguranca-e-direitos-garantidos/ https://produtivaweb.buritifashion.com.br/os-beneficios-da-previdencia-social-seguranca-e-direitos-garantidos/#respond Sun, 25 May 2025 04:03:13 +0000 https://wilkeramaraladvogado.com.br/?p=2764 A Previdência Social é um dos pilares da proteção social no Brasil. Ela garante segurança financeira ao trabalhador e sua família em momentos de necessidade, como aposentadoria, doença, invalidez, ou falecimento do provedor. A contribuição mensal ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é o que permite o acesso a diversos benefícios fundamentais.

Principais Benefícios da Previdência Social:

• Aposentadoria (por idade, tempo de contribuição, invalidez ou especial)

• Auxílio-doença

• Auxílio-acidente

• Pensão por morte

• Salário-maternidade

• Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) – mesmo para quem nunca contribuiu, se cumprir critérios de baixa renda e deficiência ou idade avançada

Esses direitos asseguram estabilidade financeira para milhões de brasileiros, especialmente em momentos de vulnerabilidade.

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Você disse:
Quero que faça um texto sobre os benefícios da previdência social e como fazer para solicitar com todas as informações e depois divulgar serviços de Advocacia do escritório Dr. Wilker Amaral
O ChatGPT disse:
Claro! Aqui está um texto completo que você pode usar para divulgar os benefícios da Previdência Social, informar como solicitá-los, e ao final incluir uma divulgação dos serviços de advocacia do Escritório Dr. Wilker Amaral:

Os Benefícios da Previdência Social: Segurança e Direitos Garantidos

A Previdência Social é um dos pilares da proteção social no Brasil. Ela garante segurança financeira ao trabalhador e sua família em momentos de necessidade, como aposentadoria, doença, invalidez, ou falecimento do provedor. A contribuição mensal ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é o que permite o acesso a diversos benefícios fundamentais.

Principais Benefícios da Previdência Social:

Aposentadoria (por idade, tempo de contribuição, invalidez ou especial)

Auxílio-doença

Auxílio-acidente

Pensão por morte

Salário-maternidade

Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) – mesmo para quem nunca contribuiu, se cumprir critérios de baixa renda e deficiência ou idade avançada

Esses direitos asseguram estabilidade financeira para milhões de brasileiros, especialmente em momentos de vulnerabilidade.

Como Solicitar Benefícios da Previdência Social

Você pode solicitar o benefício diretamente pelo site ou aplicativo Meu INSS, ou ainda por telefone, ligando para o número 135.

O processo inclui:

Cadastro no Meu INSS: Acesse meu.inss.gov.br

Escolha do benefício: Clique em “Agendamentos/Solicitações” e selecione o benefício desejado.

Envio de documentos: Digitalize e anexe documentos como RG, CPF, carteira de trabalho, comprovantes de contribuição e laudos médicos, se necessário.

Acompanhamento do processo: Verifique o andamento pelo próprio site ou app.

Em alguns casos, o processo pode exigir complementação de documentos, perícia médica ou análise detalhada de contribuições.

Consulte sempre um especialista!

Atendimento:

(92) 98625-2490  – Escritório Dr. Wilker Amaral.

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INSS deverá pagar BPC a criança com deficiência intelectual https://produtivaweb.buritifashion.com.br/inss-devera-pagar-bpc-a-crianca-com-deficiencia-intelectual/ https://produtivaweb.buritifashion.com.br/inss-devera-pagar-bpc-a-crianca-com-deficiencia-intelectual/#respond Sat, 24 May 2025 04:02:41 +0000 https://wilkeramaraladvogado.com.br/?p=2762 A 2ª Vara Federal de Carazinho (RS) concedeu Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um criança de onze anos que possui deficiência intelectual. A sentença é da juíza Aline Lazzaron e foi publicada no dia 17/05.

A autora, menor incapaz, representada por sua mãe, alegou possuir dificuldade de aprendizagem e memorização, apresentando laudo psicológico com resultado indicativo de Transtorno do Déficit de Atenção (TDA). Contudo, relatou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou a concessão do benefício, sob a justificativa de não atender ao critério de deficiência.

A menina foi submetida a perícia judicial, sendo examinada por uma neurologista, que emitiu um laudo médico de incapacidade, atestando a existência de “retardo mental leve”.

A legislação que trata do BPC garante o pagamento de um salário mínimo para idosos ou pessoas com deficiência (PCD), desde que não possuam meios de prover a própria subsistência. A magistrada entendeu supridos os dois requisitos: a condição de PCD e de miserabilidade.

Ficou comprovado que a família é composta pela mãe e seus três filhos, sendo que a sua renda total é oriunda de benefícios assistenciais. A juíza entendeu que a renda per capta familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, o que gera presunção absoluta da situação de vulnerabilidade social.

O INSS deverá conceder o benefício assistencial, a contar da data de entrada do requerimento (DER), que foi em julho de 2023, com o pagamento das parcelas vencidas atualizadas monetariamente.

Cabe recurso às Turmas Recursais

Fonte: TRF 4ª Região

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TRF-6 condena INSS a indenizar aposentada por descontos não autorizados https://produtivaweb.buritifashion.com.br/trf-6-condena-inss-a-indenizar-aposentada-por-descontos-nao-autorizados/ https://produtivaweb.buritifashion.com.br/trf-6-condena-inss-a-indenizar-aposentada-por-descontos-nao-autorizados/#respond Mon, 19 May 2025 04:07:41 +0000 https://wilkeramaraladvogado.com.br/?p=2741 Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região manteve a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de um banco, de forma solidária, ao pagamento de R$ 8 mil por dano moral a uma aposentada que teve valores descontados indevidamente de seu benefício. O colegiado analisou uma apelação na qual a autarquia alegou ilegitimidade passiva.

Segundo os autos, a aposentada pediu a anulação de um empréstimo consignado que não teria autorizado e a suspensão dos descontos em folha, assim como indenização por danos materiais e morais.

Para o juízo de primeira instância, ficou demonstrado que a autora não havia autorizado o empréstimo, uma vez que o banco credor não apresentou o suposto contrato. Na sentença proferida em novembro de 2013, a instituição financeira e o INSS foram condenados a reembolsar os valores indevidamente cobrados e a indenizar a aposentada por danos imateriais.

O INSS recorreu argumentando que não tinha nenhuma relação jurídica com a vítima e que só viabiliza os descontos em folha para facilitar, aos segurados, acesso a bens de consumo.

Reconheceu que existem agentes financeiros que utilizam esse recurso de forma indevida, mas afirmou não ser interessada em demandas que versam sobre a má utilização de dados cadastrais por terceiros.

Sustentou, ainda, que não existiam pressupostos básicos para justificar a obrigação de indenização pelo Estado, uma vez que os descontos teriam sido feitos de forma legal, nos termos da Lei 10.820/2003.

O relator do caso, desembargador federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, lembrou que cabe ao INSS verificar se houve ou não autorização do segurado para os descontos. Sob essa perspectiva, como o contrato que teria autorizado a retenção dos valores não foi apresentado por nenhuma das partes, não há como saber por quais meios o órgão verificou a autenticidade da autorização.

“Assim, ao contrário do que alega o INSS, verifica-se que a autarquia procedeu aos descontos nos proventos da autora ao arrepio da ausência de autorização expressa da segurada. Dessarte, não vejo motivos para dissentir dos fundamentos adotados pelo juízo a quo”, escreveu em seu voto.

O juiz federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves e o desembargador federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes acompanharam o relator.

“Valioso precedente judicial do TRF-6 que reconheceu a culpa tanto da instituição bancária quanto do INSS de forma solidária no caso de descontos indevidos e não autorizados em uma aposentadoria. Ambos foram condenados no Dano Moral Previdenciário em R$ 8 mil, pois foi reconhecida a culpa por omissão da autarquia federal”, comentam os professores Sérgio Salvador e Theodoro Agostinho, especialistas em Direito Previdenciário

Processo 0010122-65.2010.4.01.3813

Com informações do Conjur

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Criança com autismo garante direito a receber BPC da Seguridade Social https://produtivaweb.buritifashion.com.br/crianca-com-autismo-garante-direito-a-receber-bpc-da-seguridade-social/ https://produtivaweb.buritifashion.com.br/crianca-com-autismo-garante-direito-a-receber-bpc-da-seguridade-social/#respond Sat, 17 May 2025 04:05:26 +0000 https://wilkeramaraladvogado.com.br/?p=2737 A Justiça Federal de Santa Maria julgou procedente o pedido de uma criança com Síndrome do Espectro Autista, garantindo a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A sentença,  publicada em 09/05, é da juíza Aline Teresinha Ludwig Corrêa de Barros, da 1ª Vara Federal.


A parte autora, menor representado por sua mãe, relatou ter requerido o BPC em dezembro de 2024, sendo o pedido negado pelo INSS. O laudo pericial juntado aos autos atesta a condição de autista da criança, com a classificação de “grau leve”. Foi requerida, também, indenização por danos morais.

O réu apresentou contestação, citando os requisitos exigidos legalmente para a concessão do BPC, bem como os quesitos para a avaliação de deficiências, requerendo a improcedência dos pedidos.

A magistrada fundamentou a decisão, informando que o benefício em questão está previsto constitucionalmente e regulamentado por legislações infraconstitucionais, que garantem o pagamento de um salário mínimo a pessoas com deficiência e idosos com mais de 65 anos que não possuam meios de prover a própria subsistência.

Quanto à deficiência, o juízo entendeu que restou comprovada a existência de impedimento de longo prazo, diante do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), “não tendo cura conhecida no estágio atual da neurociência, pode-se  concluir com suficiente certeza que tem aptidão para perdurar durante toda a vida, com eventuais fases de agudização das manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social.”

Já em relação ao critério socioeconômico, a família da criança é composta por quatro pessoas, sendo a mãe e seus três filhos, dependentes do programa Bolsa Família, com renda mensal de R$ 900,00. “Portanto, estando plenamente caracterizado o estado de miserabilidade e em se tratando de pessoa deficiente, que necessita da ajuda financeira do Estado para sobreviver com dignidade, é de se deferir o benefício”, concluiu a juíza.

O INSS foi condenado a conceder o BPC, além de ter que pagar as parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (dezembro de 2024), com atualização monetária e juros. Foi deferida a tutela provisória de urgência antecipada, estipulando prazo de 20 dias para a implantação do benefício.

Fonte: TRF 4ª Região

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Aposentadoria híbrida: Justiça reconhece direito de trabalhadora com trajetória rural e urbana https://produtivaweb.buritifashion.com.br/aposentadoria-hibrida-justica-reconhece-direito-de-trabalhadora-com-trajetoria-rural-e-urbana/ https://produtivaweb.buritifashion.com.br/aposentadoria-hibrida-justica-reconhece-direito-de-trabalhadora-com-trajetoria-rural-e-urbana/#respond Wed, 14 May 2025 04:09:31 +0000 https://wilkeramaraladvogado.com.br/?p=2731 A aposentadoria por idade híbrida é uma modalidade que permite a soma de períodos de trabalho rural e urbano para fins de aposentadoria. Essa opção é especialmente relevante para trabalhadores que tiveram trajetórias profissionais que se dividiram entre os dois ambientes.

Com esse contexto, sentença do juiz Geildson de Souza Lima, titular da Comarca de Careiro Castanho, a  Justiça do Amazonas reconheceu o direito de uma idosa  à aposentadoria por idade híbrida, benefício que permite a soma de períodos de trabalho rural e urbano para fins de  aposentadoria.

Na sentença o magistrado determina que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o benefício desde a data do requerimento administrativo, com registro no ano de 2024. Além disso, o INSS foi intimado a implantar o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

A decisão também estabeleceu que as parcelas vencidas após 8 de dezembro de 2021 devem ser corrigidas pela taxa Selic, enquanto as anteriores a essa data devem ser atualizadas pelo INPC, conforme as normas da Justiça Federal. O INSS foi condenado a pagar honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Com a decisão, o magistrado define que paraa a conjugação do tempo de serviço rural e urbano não se exige que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo do benefício e/ou do implemento do requisito etário, como oposto pelo INSS.

Assim, concluiu que  aposentadoria híbrida contempla tanto o segurado que foi para a cidade após o exercício de atividade rural, quanto aquele que, após prestar serviço de natureza urbana foi para o campo, passando a exercer trabalho rurícola.

Dessa forma, para a decisão, restou comprovado nos autos pelo início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, começou a exercer trabalho rural, momento em que se mudou para a cidade; vertendo contribuições ao RGPS, ultrapassando, assim, o tempo de contribuição necessário para fazer jus à aposentadoria por idade híbrida.

“Tenho por razoável o início de prova documental, merecendo acolhimento o pedido inicial, dada a sua constitucionalidade para reconhecer em favor da parte autora, a aposentadoria por idade híbrida prevista no § 3º do artigo 48, da Lei 8.2163/91, a partir do requerimento administrativo”, arrematou a sentença.

Processo 0602601-60.2024.8.04.3700

Fonte: Amazonas Direito

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TRF1 concede pensão por morte a dependente de trabalhador falecido admitindo sentença trabalhista como prova material https://produtivaweb.buritifashion.com.br/trf1-concede-pensao-por-morte-a-dependente-de-trabalhador-falecido-admitindo-sentenca-trabalhista-como-prova-material/ https://produtivaweb.buritifashion.com.br/trf1-concede-pensao-por-morte-a-dependente-de-trabalhador-falecido-admitindo-sentenca-trabalhista-como-prova-material/#respond Tue, 13 May 2025 04:10:28 +0000 https://wilkeramaraladvogado.com.br/?p=2729 A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a decisão que concedeu o benefício de pensão por morte a uma dependente de segurado falecido.

Para comprovar tanto a dependência financeira quanto o vínculo empregatício do falecido foram apresentados documentos como o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as devidas anotações, e uma decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo do trabalhador com uma empresa.

Em seu recurso, o INSS alegou ser insuficiente a prova material para comprovar o vínculo empregatício para fins previdenciários. A autarquia sustentou, ainda, que a única contribuição do falecido foi registrada no mês do óbito e não bastava para estabelecer a condição de segurado. Além disso, o INSS ressaltou que a decisão da Justiça do Trabalho, da qual não fez parte, não teria efeitos previdenciários automáticos.

No entendimento do relator do caso, desembargador federal Euler de Almeida, “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) preceitua que uma sentença trabalhista pode ser aceita como início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, mesmo que o INSS não tenha integrado a lide, desde que a decisão se fundamente em elementos que demonstrem o período laborado e a função desempenhada pelo trabalhador”.

No caso em questão, ressaltou o desembargador federal, o trabalhador falecido obteve, em ação trabalhista, o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa empregadora no período que se encerrou com o óbito dele como trabalhador. Ficou consignado, na sentença trabalhista, o vínculo e a função desempenhada, elementos essenciais para a configuração da qualidade de segurado para fins previdenciários, razão pela qual o Juízo de origem, com fundamento nas provas apresentadas, reconheceu sua condição de segurado e condenou o INSS ao pagamento da pensão por morte à parte autora.

Processo: 1030793-75.2021.4.01.9999

Fonte: TRF 1ª Região

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Passageiro que teve mala extraviada deve ser indenizado por companhia aérea https://produtivaweb.buritifashion.com.br/passageiro-que-teve-mala-extraviada-deve-ser-indenizado-por-companhia-aerea/ https://produtivaweb.buritifashion.com.br/passageiro-que-teve-mala-extraviada-deve-ser-indenizado-por-companhia-aerea/#respond Mon, 12 May 2025 14:44:45 +0000 https://produtivaweb.buritifashion.com.br/?p=1657 A Justiça cearense concedeu a um passageiro que teve sua mala extraviada e os pertences perdidos, o direito de ser indenizado em R$ 10 mil pela companhia Azul Linhas Aéreas Brasileiras. Sob a relatoria do desembargador Emanuel Leite Albuquerque, o caso foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Conforme o processo, em janeiro de 2023, o passageiro adquiriu passagens aéreas saindo de São Paulo a Fortaleza para encontrar os familiares no Interior do Estado e resolver pendências referentes ao inventário da mãe. Ao chegar ao destino, não encontrou sua bagagem, que, segundo ele, continha roupas e documentos importantes. Orientado então por funcionários da empresa, encaminhou-se ao setor responsável e fez o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), emitido pela companhia.

17 dias após o extravio, o consumidor retornou a sua cidade sem seus pertences e com seus compromissos pendentes, uma vez que não estava de posse da documentação necessária, a qual estava na mala. Além da situação vexatória sofrida, detalhou que precisou destinar parte da quantia reservada às pendências para a compra de novas roupas.

Inconformado, o passageiro decidiu acionar a Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais. Ressaltou que a viagem realizada foi em vão, uma vez que teria que retornar ao Ceará para solucionar tais pendências. Ainda, afirmou o descontentamento com a negligência da empresa, que não entrou em contato para oferecer qualquer ressarcimento.

Na contestação, a Azul argumenta ter adotado todos os procedimentos para a localização da mala, que, no entanto, não foi encontrada. Assim, afirmou ter contactado o passageiro para proceder com os trâmites de indenização, mas ante ausência de retorno, o atendimento foi finalizado. Defendeu ausência de comprovação do efetivo valor atribuído aos objetos que constavam na bagagem. Isto porque, no RIB, o autor informou que na mala havia apenas roupas. Atribuiu também que os fatos narrados não passavam de desconfortos, sendo assim, não indenizáveis.

Ao julgar o caso, o Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu a falha no serviço prestado pela companhia aérea, que não provou a inocorrência ou apresentou qualquer justificativa para o extravio da mala. Considerou presumível o aborrecimento do passageiro, que se encontrou sem acesso aos seus pertences, condenando a Azul ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. Em relação aos danos materiais, indeferiu o pedido da parte autora visto a falta de provas do conteúdo da bagagem.

Insatisfeita, a empresa ingressou com recurso de apelação no TJCE (n°0206695-38.2023.8.06.0001) reforçando que, em análise à petição inicial, não é possível observar qualquer abalo moral efetivo suportado pelo apelado. Ainda sustentou desproporcional o valor imposto ao dano que sequer existiu. Apesar de devidamente intimida, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

No último dia 2 de abril, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade dos votos, a sentença de 1º Grau, negando provimento ao recurso. “É forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos em ordem moral ao apelado, visto que decorre do desconforto, da aflição e dos transtornos vivenciados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores”, destacou o relator.

A Câmara é formada pelos desembargadores Antônio Abelardo Benevides Moraes, Emanuel Leite Albuquerque, Jose Ricardo Vidal Patrocinio (presidente), Carlos Augusto Gomes Correia, além da desembargadora Regina Oliveira Camara. Na ocasião, o colegiado julgou um total de 328 processos.

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Justiça condena Amazonas Energia e Pay Brokers a indenizar cliente vítima de golpe com boleto falso https://produtivaweb.buritifashion.com.br/justica-condena-amazonas-energia-e-pay-brokers-a-indenizar-cliente-vitima-de-golpe-com-boleto-falso/ https://produtivaweb.buritifashion.com.br/justica-condena-amazonas-energia-e-pay-brokers-a-indenizar-cliente-vitima-de-golpe-com-boleto-falso/#respond Mon, 12 May 2025 14:44:04 +0000 https://produtivaweb.buritifashion.com.br/?p=1655 O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, do 18º Juizado Especial Cível de Manaus, condenou solidariamente a Amazonas Distribuidora de Energia S.A. e a Pay Brokers Efx Facilitadora de Pagamentos a indenizar uma consumidora que foi vítima de golpe ao tentar pagar a segunda via de sua fatura pelo site da concessionária. A sentença fixou indenização de R$ 640,54 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

Na ação, a consumidora narrou que acessou o site da Amazonas Energia para emitir a segunda via da fatura e foi redirecionada para atendimento via WhatsApp. Durante a interação, os fraudadores utilizaram dados pessoais e simularam verificações de identidade, passando uma chave Pix para pagamento. O boleto foi pago, mas posteriormente constatou-se tratar-se de golpe.

A Amazonas Energia alegou não ter fornecido ou divulgado o número fraudulento, e a Pay Brokers sustentou ter atuado apenas como intermediadora do pagamento, sem vínculo direto com a fraude.

Na sentença, o magistrado destacou a ausência de mecanismos eficazes de controle e prevenção de fraudes nos canais digitais da concessionária, bem como a participação da Pay Brokers como facilitadora da transação fraudulenta. A decisão aplicou a teoria da aparência, considerando que a consumidora foi induzida ao erro em um ambiente que aparentava ser legítimo.

“Aplicável ao caso a teoria da aparência, segundo a qual deve responder aquele que, por ação ou omissão, contribui para a criação de situação que leva o consumidor a crer estar interagindo com fonte legítima. A autora foi induzida ao erro em ambiente que aparentava ser da própria concessionária ou por ela vinculado, o que caracteriza falha na prestação do serviço”, avaliou o juiz.

Além da devolução em dobro do valor pago, a sentença reconheceu o dano moral, considerando a angústia, insegurança, abalo emocional e os transtornos enfrentados pela consumidora para resolver a situação, incluindo registrar reclamações e arcar novamente com o pagamento da conta de energia.

O juiz também determinou que os valores sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros a partir das datas definidas pela Lei 14.905/2024.

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TRU admite flexibilizar critério de segurado de baixa renda para concessão de auxílio-reclusão https://produtivaweb.buritifashion.com.br/tru-admite-flexibilizar-criterio-de-segurado-de-baixa-renda-para-concessao-de-auxilio-reclusao-2/ https://produtivaweb.buritifashion.com.br/tru-admite-flexibilizar-criterio-de-segurado-de-baixa-renda-para-concessao-de-auxilio-reclusao-2/#respond Thu, 08 May 2025 04:04:20 +0000 https://wilkeramaraladvogado.com.br/?p=2719 No dia 25 de abril deste ano, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre. Na ocasião, a TRU julgou um caso em que foi debatida a flexibilização do critério para considerar um segurado preso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como de baixa renda para a concessão de auxílio-reclusão à filha dele de 4 anos de idade.

Ao analisar esse processo, a TRU entendeu que deve incidir a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema nº 169, que estabelece o seguinte: “é possível a flexibilização do conceito de ‘baixa renda’ para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – ‘valor irrisório’”.

A ação foi ajuizada em outubro de 2023 por uma mulher de 25 anos, representando a filha menor de idade, moradoras do município de Colombo (PR). No processo, a autora narrou que, em julho daquele ano, o pai da menina, segurado do INSS, havia iniciado o cumprimento de pena em regime fechado na Penitenciária Estadual de Londrina (PR).

Em razão disso, ela ingressou com o pedido administrativo de concessão de auxílio-reclusão para a criança, que é dependente do segurado recluso. No entanto, o INSS negou o benefício pelo motivo de que a renda do segurado nos últimos 12 meses anteriores à prisão ultrapassou o limite legal, que na época do recolhimento à penitenciária (julho/2023) era de R$ 1.754,18.

A defesa argumentou que, apesar da média de renda do segurado ter sido de R$ 1.839,96, acima do limite permitido, “a diferença representa apenas R$ 85,78 ou 4% do limite legal, assim o benefício ainda é devido porque a flexibilização do conceito de baixa renda foi admitida no julgamento do Tema 169 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU)”.

Assim, a defesa sustentou que “tendo em vista que a diferença entre a média apurada e o limite legal é irrisória, em face da aplicação do princípio da razoabilidade, requer-se a desconsideração da diferença para fins de aferição do critério de baixa renda e a concessão do benefício, desde a data da reclusão do segurado”.

Em março de 2024, a 1ª Vara Federal de União da Vitória (PR), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, considerou o pedido improcedente. A autora recorreu à 4ª Turma Recursal do Paraná (TRPR).

A Turma Recursal manteve a sentença de improcedência. A relatora do acórdão, juíza federal Luciane Merlin Clève, destacou que “o entendimento da TNU no Tema 169 não se aplica ao presente caso, pois é referente à disciplina jurídica anterior do benefício, precedente à Lei 13.846/2019, que alterou a Lei 8.213/1991 para considerar, na verificação do critério da baixa renda do recluso, a média dos salários de contribuição nos 12 meses anteriores à prisão (e não o último salário de contribuição)”.

A defesa interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Foi argumentado que a decisão da 4ª TRPR divergiu de posicionamento da 2ª TR de Santa Catarina, que, ao julgar processo semelhante, admitiu a flexibilização do conceito de baixa renda ainda que se trate de fato ocorrido já sob a vigência da Lei 13.846/2019.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao pedido. Segundo o relator do caso, juiz federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, “não há sentido em desconsiderar o princípio que decorre do Tema 169 da TNU, de que é possível a flexibilização do conceito de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – ‘valor irrisório’”.

Dessa forma, o magistrado determinou “o retorno dos autos do processo à Turma Recursal de origem para novo julgamento com base nessa premissa: o Tema n 169 (TNU) incide ainda que o fato gerador do benefício seja posterior à edição da Lei 13.846/2019”.

Fonte: TRF 4ª Região

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TRF1 assegura a trabalhadora rural direito ao salário-maternidade https://produtivaweb.buritifashion.com.br/trf1-assegura-a-trabalhadora-rural-direito-ao-salario-maternidade-2/ https://produtivaweb.buritifashion.com.br/trf1-assegura-a-trabalhadora-rural-direito-ao-salario-maternidade-2/#respond Wed, 07 May 2025 04:05:03 +0000 https://wilkeramaraladvogado.com.br/?p=2717 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu dar provimento à apelação de uma trabalhadora rural contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.

No recurso, a autora alega que os documentos apresentados servem como início de prova material para comprovação da atividade rural e que, conforme os arts. de 71 a 73 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de um salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 dias que o antecederem.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou em sua decisão que “o testemunho colhido pelo juízo a quo é harmônico e consistente em corroborar a prova material. A testemunha afirmou, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período anterior ao parto.

Em suma, a testemunha disse que: conhece a autora há uns 10 anos; ela sempre morou na roça; ela morava com os pais, depois passou a morar sozinha; a terra é da tia dela; ela mora ‘de favor’; ela planta mandioca, faz farinha, planta arroz, feijão, cria galinhas e porcos; não sabe se a autora exerceu atividade urbana; lembra-se dela grávida e trabalhando na roça; a testemunha reside a 5 km da casa da autora; a autora não tem ajuda de terceiros”.

Conforme o magistrado, “estando demonstrado, o efetivo trabalho rural, pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de salário-maternidade pleiteado”.

O Colegiado decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1018397-61.2024.4.01.9999

Data da decisão: 06/03/2025

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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