Direito do Consumidor – Escritório de Advocacia Wilker Amaral https://produtivaweb.buritifashion.com.br Direito do Consumidor e Previdenciário Fri, 23 May 2025 06:04:12 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.2 https://produtivaweb.buritifashion.com.br/wp-content/uploads/2025/04/favicon_wilker_amaral_advogado_manaus-150x150.png Direito do Consumidor – Escritório de Advocacia Wilker Amaral https://produtivaweb.buritifashion.com.br 32 32 “Golpe do motoboy”: banco é condenado por fraude contra idoso https://produtivaweb.buritifashion.com.br/golpe-do-motoboy-banco-e-condenado-por-fraude-contra-idoso/ https://produtivaweb.buritifashion.com.br/golpe-do-motoboy-banco-e-condenado-por-fraude-contra-idoso/#respond Fri, 23 May 2025 06:04:12 +0000 https://wilkeramaraladvogado.com.br/?p=2760 Um banco foi condenado a declarar a inexigibilidade dos lançamentos fraudulentos em cartão de crédito de idoso, que foi vítima do “golpe do motoboy”. A decisão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) não reconheceu a culpa concorrente do consumidor.

O processo trata do caso de idoso que, em março de 2023, recebeu ligação telefônica do número de atendimento da instituição bancária ré. Nela, o suposto atendente informava acerca de uma compra suspeita no cartão de crédito do autor e lhe solicitava o fornecimento de senha e entrega do cartão físico a motoboy que levaria o objeto para perícia e proteção contra novas fraudes. O autor, por sua vez, acreditou na veracidade da ligação e seguiu as instruções. Posteriormente, ao verificar sua conta, constatou uma transação no valor de R$ 21 mil.

Na 1ª instância, o banco foi condenado a arcar com metade do valor. A instituição financeira recorreu da decisão sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço, pois a fraude ocorreu porque o idoso forneceu voluntariamente cartão e senha a terceiros. Afirma que todas as transações foram realizadas com cartão e senha e que não tem a obrigação de monitorar transações para impedir compras de valores elevados, quando realizadas com os dados corretos do cliente.

Ao julgar o caso, a Turma pontuou que o número telefônico de titularidade do banco foi utilizado para realizar a fraude, conforme boletim de ocorrência. O colegiado também destacou que a transação bancária era incompatível com o perfil de consumo do autor e que, ainda assim, não foi detectada pelo banco.

Por fim, a Justiça do DF explica que a compra no valor de R$ 21 mil, em um estabelecimento comercial em Blumenal/SC, foge do padrão de consumo do cliente. Portanto, “A proliferação de fraudes no sistema bancário e o intenso uso de tecnologia nas operações exige das empresas avanço no desenvolvimento de mecanismos de defesa, sob pena de atrair a responsabilidade que decorre do art. 14, § 1º. do CDC”, finalizou o desembargador.

Dessa forma, o banco réu foi condenado a declarar a inexigibilidade dos lançamentos fraudulentos efetuados no cartão de crédito, relativos à compra no valor de R$ 21 mil.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

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Companhia aérea deve indenizar palestrante que perdeu compromissos após remarcação de voo de conexão https://produtivaweb.buritifashion.com.br/companhia-aerea-deve-indenizar-palestrante-que-perdeu-compromissos-apos-remarcacao-de-voo-de-conexao/ https://produtivaweb.buritifashion.com.br/companhia-aerea-deve-indenizar-palestrante-que-perdeu-compromissos-apos-remarcacao-de-voo-de-conexao/#respond Thu, 22 May 2025 04:05:41 +0000 https://wilkeramaraladvogado.com.br/?p=2758 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou uma empresa aérea a indenizar uma palestrante em R$ 4 mil reais, por danos morais, após remarcar seu voo de conexão. A decisão é da juíza Josane Peixoto Noronha, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
A mulher afirmou que comprou passagens com uma agência de viagens para viajar de Natal a Navegantes, em Santa Catarina, no dia 20 de abril de 2024, com uma conexão no Rio de Janeiro, para dar palestras em diversos eventos religiosos no estado de destino entre os dias 20 e 30 de abril.
Entretanto, a passageira foi surpreendida com o cancelamento do voo de conexão, sob a alegação de “impossibilidade operacional”. A companhia aérea, então, ofereceu reacomodação em outro voo com saída no dia 21 de abril, o que impossibilitou o cumprimento de um de seus compromissos.
Em sua defesa, a empresa aérea alegou que “a responsabilidade por qualquer remarcação ou reembolso deveria ser atribuída à agência de viagem que intermediou a venda das passagens”. Ainda foi argumentado que o cancelamento do voo se deu por “questões de reestruturação da malha aérea”.
Transporte aéreo e relação de consumo
Ao analisar o processo, apesar dos contratos de transporte aéreo serem regulamentados pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, a magistrada Joseane Peixoto pontuou a relação de consumo característica da relação contratual no caso, já que “de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor”.
A juíza também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a subordinação da prestação de serviços das companhias aéreas ao “Código Consumerista”. Portanto, levando em consideração as provas anexadas nos autos, além de precedentes do próprio Judiciário Potiguar, a magistrada que analisou o caso atendeu o pedido de condenação da companhia aérea por danos morais.
“Diante da situação analisada estou convencida de haver nos autos consequências suplementares ao descumprimento contratual as quais demonstram ser causadoras de prejuízos de ordem moral, pelo fato do cancelamento do voo e ter a parte autora embarcado apenas no dia 21/04/2024, em razão da má prestação de serviço da parte ré, dando a pretensão autoral vasto amparo jurisprudencial conforme precedentes do E. TJRN e de suas Turmas Recursais”, concluiu.


Com informações do TJ-RN

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Justiça anula contrato efetuado com fraude digital e condena Bradesco a indenizar no Amazonas https://produtivaweb.buritifashion.com.br/justica-anula-contrato-efetuado-com-fraude-digital-e-condena-bradesco-a-indenizar-no-amazonas/ https://produtivaweb.buritifashion.com.br/justica-anula-contrato-efetuado-com-fraude-digital-e-condena-bradesco-a-indenizar-no-amazonas/#respond Wed, 21 May 2025 12:07:51 +0000 https://wilkeramaraladvogado.com.br/?p=2756 Na sentença, o Juiz Manuel Amaro de Lima reconheceu que, embora a fraude tenha sido viabilizada pela atuação de terceiros, houve falha na prestação do serviço bancário ao não cessar os efeitos da contratação sabidamente viciada, o que motivou a condenação da instituição financeira à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

A 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus declarou a nulidade de um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 75.709,88 firmado de forma fraudulenta e determinou que o Banco Bradesco S/A indenize o consumidor autor do pedido e vítima de golpe aplicado por criminosos por meio de aplicativo de acesso remoto.

Na sentença, o Juiz Manuel Amaro de Lima reconheceu que, embora a fraude tenha sido viabilizada pela atuação de terceiros, houve falha na prestação do serviço bancário ao não cessar os efeitos da contratação sabidamente viciada, o que motivou a condenação da instituição financeira à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Segundo os autos, o consumidor recebeu mensagem simulando aviso de compra e, ao contatar um número falso de atendimento, foi induzido a instalar o aplicativo RustDesk, que concedeu controle remoto total do celular aos golpistas. A partir disso, os criminosos realizaram transferências bancárias e contrataram o empréstimo diretamente pelo aplicativo do banco, usando os dados do autor, inclusive com autenticação legítima.

Embora o magistrado tenha afastado a responsabilidade do banco pela origem do golpe, ao considerar que a colaboração inadvertida do autor rompeu o nexo causal com o defeito na prestação do serviço — enquadrando o caso como fortuito externo (art. 14, §3º, II, do CDC) —, reconheceu que o Bradesco falhou ao manter o contrato ativo mesmo após ter sido cientificado da fraude, autorizando descontos indevidos e promovendo a negativação do nome do consumidor.

Com isso, o juiz declarou a nulidade do contrato, determinou a inexigibilidade das parcelas vinculadas, e ordenou a retirada imediata do nome do autor do cadastro de inadimplentes (SERASA). Além disso, condenou o banco a:

Restituir R$ 4.454,60, a título de repetição de indébito, com correção pelo INPC desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação;

Pagar R$ 5.000,00 por danos morais, com atualização e juros a partir da data da decisão;

Arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A decisão também reforça o entendimento jurisprudencial de que o dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplência é presumido (in re ipsa), bastando a comprovação da ilegalidade para que surja o dever de indenizar.

Fonte: Amazonas Direito

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Juiz condena banco por cobrar juros não previstos em contrato https://produtivaweb.buritifashion.com.br/juiz-condena-banco-por-cobrar-juros-nao-previstos-em-contrato/ https://produtivaweb.buritifashion.com.br/juiz-condena-banco-por-cobrar-juros-nao-previstos-em-contrato/#respond Sun, 18 May 2025 04:03:10 +0000 https://wilkeramaraladvogado.com.br/?p=2739 É abusiva a cobrança de taxas de juros não previstas no contrato firmado entre as partes. Com esse entendimento, a 2ª Vara Cível de Sertãozinho (SP) condenou um banco a devolver R$ 9,3 mil a um cliente pela aplicação indevida de juros compostos sobre as parcelas do contrato de empréstimo que haviam firmado.

A sentença atendeu aos pedidos formulados em uma ação revisional de contrato bancário ajuizada pelo cliente. Segundo o processo, a cláusula contratual referente aos encargos financeiros estabelecia a incidência de taxa de 2,03% ao mês sobre o saldo devedor, sem referências a soma ou acúmulo de juros.

A defesa do autor alegou que, dessa forma, o documento estabeleceu que seria aplicado o conceito de juros simples — quando não há incidência de juros sobre juros. Contudo, relatou que o banco usou um sistema de amortização com capitalização composta, contrariando o contrato celebrado.

Em sua decisão, o juiz Marcelo Asdrúbal Augusto Gama afirmou que as instituições financeiras não podem cobrar juros diferentes das formas especificadas no contrato e lembrou que o assunto já foi discutido pelo Superior Tribunal de Justiça.

“Por qualquer lado que se olhe, fica explanado a abusividade cometida pelo requerido, visto que fez sucessivas cobranças que não vieram previstas no contrato, contrariando inclusive entendimento sumular a respeito do assunto, vide Súmula 247 do STJ”, escreveu.

O enunciado citado diz que “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.

Fonte: ConJur

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Justiça manda Águas de Manaus indenizar por danos morais por cobrar de quem não era mais dono do imóvel https://produtivaweb.buritifashion.com.br/justica-manda-aguas-de-manaus-indenizar-por-danos-morais-por-cobrar-de-quem-nao-era-mais-dono-do-imovel/ https://produtivaweb.buritifashion.com.br/justica-manda-aguas-de-manaus-indenizar-por-danos-morais-por-cobrar-de-quem-nao-era-mais-dono-do-imovel/#respond Fri, 16 May 2025 04:02:56 +0000 https://wilkeramaraladvogado.com.br/?p=2735 Justiça reconhece que débitos de fornecimento de água não acompanham o imóvel e devem ser cobrados de quem efetivamente tenha utilizado os serviços

Sentença do Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da Vara Cível, declarou a inconsistência de cobrança feita pela Águas de Manaus após o usuário haver formalizado a transferência da titularidade da conta, providência adotada depois que transferiu o imóvel para terceira pessoa.

A empresa foi ainda condenada ao pagamento de indenização por danos morais, estes fixados em R$ 5 mil, diante da imputação indevida do débito ao autor.

Nos autos, ficou comprovado que, após adquirir o imóvel, o autor transferiu regularmente a titularidade da conta de água junto à concessionária. Apesar disso, anos depois, foi surpreendido com fatura de valor elevado, sem que houvesse consumo sob sua responsabilidade ou vínculo com o titular atual.

Mesmo após buscar esclarecimentos diretamente na empresa, não houve solução administrativa. A concessionária ratificou a cobrança e sugeriu o parcelamento, motivo pelo qual a autora recorreu ao Poder Judiciário para desconstituir o débito e reparar os danos extrapatrimoniais sofridos.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, por se tratar de uma relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do fornecedor.

O juiz também ressaltou que os débitos por fornecimento de água são de natureza “propter personam”, ou seja, pessoais, e não acompanham automaticamente o imóvel, como ocorre em obrigações “propter rem”.

A concessionária, por sua vez, indicou que uma terceira pessoa teria assumido responsabilidade por débitos anteriores. No entanto, essa informação reforçou a tese do autor, ao evidenciar que a cobrança não deveria ter sido imputada a quem já não figurava como titular da conta há considerável período.

Diante da falha na prestação do serviço e da violação à boa-fé objetiva, o juiz reconheceu a ocorrência de ato ilícito indenizável e fixou reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de declarar inexigível a fatura contestada. A empresa também foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Cabe recurso da sentença.

Processo n. 0547719-90.2024.8.04.0001

Fonte: Amazonas Direito

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Passageiro deverá ser indenizado após ter sido remanejado para outro voo sem aviso prévio https://produtivaweb.buritifashion.com.br/passageiro-devera-ser-indenizado-apos-ter-sido-remanejado-para-outro-voo-sem-aviso-previo/ https://produtivaweb.buritifashion.com.br/passageiro-devera-ser-indenizado-apos-ter-sido-remanejado-para-outro-voo-sem-aviso-previo/#respond Thu, 15 May 2025 04:08:01 +0000 https://wilkeramaraladvogado.com.br/?p=2733 Sentença do 18.º Juizado Especial da Comarca de Manaus julgou procedentes pedidos de passageiro de companhia aérea, condenando-a pagar indenização por danos materiais e morais após impedi-lo de embarcar em voo para o qual havia feito check-in, alegando sobrecarga na aeronave.

A decisão foi proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, no Processo n.º 0092765-38.2025.8.04.1000, após analisar a questão de consumo e as provas documentais apresentadas.

Segundo a ação, o autor adquiriu passagens aéreas de ida e volta, com voo direto de Manaus a Brasília, com saída para o dia 30/11/2024, às 15h50, e chegada às 19h45 em Brasília, para realizar a segunda fase da prova do vestibular da Universidade de Campinas (Unicamp). Mas foi remanejado para outro voo, com partida na madrugada do dia 01/12/2024, às 3h15 e chegada às 7h15, em Brasília.

Conforme consta na decisão, o autor alegou prejuízo emocional, pois a alteração do voo teria impactado seu desempenho na prova, após ter chegado ao destino exausto, angustiado e perto do horário limite para ingresso no local de prova.

Na contestação, a companhia aérea deixou de comprovar suas alegações quanto à ausência de falha na prestação de serviços e à ocorrência de no-show, e deve arcar com as consequências de sua omissão, segundo o magistrado.

“Mostra-se indiscutível que o autor havia feito um planejamento para que chegasse ao seu destino em tempo hábil e, consequentemente, tivesse um bom desempenho na segunda fase da prova do vestibular, conforme se verifica na realização do check-in antecipado e reserva em hotel”, afirma o juiz na decisão.

Pela decisão, o autor deverá ser indenizado pelo prejuízo material de R$ 483,22, pela diária de hotel não usufruída, e pelo dano moral, fixado em R$ 10 mil, após ter sido obrigado a esperar mais de 12 horas por outro voo, por culpa exclusiva da ré, que não havia informado quanto ao seu remanejamento para outro voo. Da decisão cabe recurso.

#PraTodosVerem: A imagem mostra um martelo de juiz (também conhecido como malhete) sobre uma mesa de madeira. O martelo é de madeira escura, com uma faixa dourada em volta, e está apoiado em sua base redonda, que também é de madeira escura. Ao fundo, um pouco desfocado, há um pequeno avião em miniatura — uma maquete de avião comercial com corpo branco e detalhes em azul. À direita, parcialmente fora de foco, há papéis brancos, sugerindo documentos.

Fonte: TJAM

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TRF1 assegura a trabalhadora rural direito ao salário-maternidade https://produtivaweb.buritifashion.com.br/trf1-assegura-a-trabalhadora-rural-direito-ao-salario-maternidade/ https://produtivaweb.buritifashion.com.br/trf1-assegura-a-trabalhadora-rural-direito-ao-salario-maternidade/#respond Mon, 12 May 2025 14:46:03 +0000 https://produtivaweb.buritifashion.com.br/?p=1661 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu dar provimento à apelação de uma trabalhadora rural contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.

No recurso, a autora alega que os documentos apresentados servem como início de prova material para comprovação da atividade rural e que, conforme os arts. de 71 a 73 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de um salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 dias que o antecederem.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou em sua decisão que “o testemunho colhido pelo juízo a quo é harmônico e consistente em corroborar a prova material. A testemunha afirmou, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período anterior ao parto.

Em suma, a testemunha disse que: conhece a autora há uns 10 anos; ela sempre morou na roça; ela morava com os pais, depois passou a morar sozinha; a terra é da tia dela; ela mora ‘de favor’; ela planta mandioca, faz farinha, planta arroz, feijão, cria galinhas e porcos; não sabe se a autora exerceu atividade urbana; lembra-se dela grávida e trabalhando na roça; a testemunha reside a 5 km da casa da autora; a autora não tem ajuda de terceiros”.

Conforme o magistrado, “estando demonstrado, o efetivo trabalho rural, pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de salário-maternidade pleiteado”.

O Colegiado decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação nos termos do voto do relator.

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TRU admite flexibilizar critério de segurado de baixa renda para concessão de auxílio-reclusão https://produtivaweb.buritifashion.com.br/tru-admite-flexibilizar-criterio-de-segurado-de-baixa-renda-para-concessao-de-auxilio-reclusao/ https://produtivaweb.buritifashion.com.br/tru-admite-flexibilizar-criterio-de-segurado-de-baixa-renda-para-concessao-de-auxilio-reclusao/#respond Mon, 12 May 2025 14:45:26 +0000 https://produtivaweb.buritifashion.com.br/?p=1659 No dia 25 de abril deste ano, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre. Na ocasião, a TRU julgou um caso em que foi debatida a flexibilização do critério para considerar um segurado preso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como de baixa renda para a concessão de auxílio-reclusão à filha dele de 4 anos de idade.

Ao analisar esse processo, a TRU entendeu que deve incidir a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema nº 169, que estabelece o seguinte: “é possível a flexibilização do conceito de ‘baixa renda’ para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – ‘valor irrisório’”.

A ação foi ajuizada em outubro de 2023 por uma mulher de 25 anos, representando a filha menor de idade, moradoras do município de Colombo (PR). No processo, a autora narrou que, em julho daquele ano, o pai da menina, segurado do INSS, havia iniciado o cumprimento de pena em regime fechado na Penitenciária Estadual de Londrina (PR).

Em razão disso, ela ingressou com o pedido administrativo de concessão de auxílio-reclusão para a criança, que é dependente do segurado recluso. No entanto, o INSS negou o benefício pelo motivo de que a renda do segurado nos últimos 12 meses anteriores à prisão ultrapassou o limite legal, que na época do recolhimento à penitenciária (julho/2023) era de R$ 1.754,18.

A defesa argumentou que, apesar da média de renda do segurado ter sido de R$ 1.839,96, acima do limite permitido, “a diferença representa apenas R$ 85,78 ou 4% do limite legal, assim o benefício ainda é devido porque a flexibilização do conceito de baixa renda foi admitida no julgamento do Tema 169 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU)”.

Assim, a defesa sustentou que “tendo em vista que a diferença entre a média apurada e o limite legal é irrisória, em face da aplicação do princípio da razoabilidade, requer-se a desconsideração da diferença para fins de aferição do critério de baixa renda e a concessão do benefício, desde a data da reclusão do segurado”.

Em março de 2024, a 1ª Vara Federal de União da Vitória (PR), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, considerou o pedido improcedente. A autora recorreu à 4ª Turma Recursal do Paraná (TRPR).

A Turma Recursal manteve a sentença de improcedência. A relatora do acórdão, juíza federal Luciane Merlin Clève, destacou que “o entendimento da TNU no Tema 169 não se aplica ao presente caso, pois é referente à disciplina jurídica anterior do benefício, precedente à Lei 13.846/2019, que alterou a Lei 8.213/1991 para considerar, na verificação do critério da baixa renda do recluso, a média dos salários de contribuição nos 12 meses anteriores à prisão (e não o último salário de contribuição)”.

A defesa interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Foi argumentado que a decisão da 4ª TRPR divergiu de posicionamento da 2ª TR de Santa Catarina, que, ao julgar processo semelhante, admitiu a flexibilização do conceito de baixa renda ainda que se trate de fato ocorrido já sob a vigência da Lei 13.846/2019.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao pedido. Segundo o relator do caso, juiz federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, “não há sentido em desconsiderar o princípio que decorre do Tema 169 da TNU, de que é possível a flexibilização do conceito de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – ‘valor irrisório’”.

Dessa forma, o magistrado determinou “o retorno dos autos do processo à Turma Recursal de origem para novo julgamento com base nessa premissa: o Tema n 169 (TNU) incide ainda que o fato gerador do benefício seja posterior à edição da Lei 13.846/2019”.

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Aérea indenizará passageiro impedido de participar de concurso por atraso de voo https://produtivaweb.buritifashion.com.br/aerea-indenizara-passageiro-impedido-de-participar-de-concurso-por-atraso-de-voo-2/ https://produtivaweb.buritifashion.com.br/aerea-indenizara-passageiro-impedido-de-participar-de-concurso-por-atraso-de-voo-2/#respond Mon, 12 May 2025 04:14:19 +0000 https://wilkeramaraladvogado.com.br/?p=2727 A Justiça manteve a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um passageiro que, devido ao atraso de voo e perda de conexão, foi impossibilitado de comparecer a etapa eliminatória de concurso público.

A decisão foi proferida em sede de apelação cível, na qual o Tribunal de Minas rejeitou o pedido da empresa aérea para reformar a sentença de primeiro grau.

O caso envolveu atraso de voo motivado por “readequação da malha aérea”, fato que, segundo a companhia, caracterizaria excludente de responsabilidade. No entanto, o colegiado afastou essa tese ao reconhecer que se tratava de fortuito interno, inerente à atividade empresarial do transporte aéreo, não sendo capaz de afastar a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

A Corte destacou que a falha na prestação do serviço restou configurada diante da perda da conexão e, principalmente, da desclassificação do autor em concurso público. Tal circunstância, segundo o acórdão, revela ofensa não apenas de ordem material, mas também moral, dado o abalo emocional e o prejuízo pessoal relevante causado pela frustração de legítima expectativa profissional.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 15.000,00, os desembargadores consideraram que a quantia atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano e a natureza da violação.

A tese firmada pela decisão estabelece que: A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de atraso de voo que resulta em perda de conexão, mesmo quando decorrente de readequação da malha aérea, considerada fortuito interno.

O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as peculiaridades do caso.

A decisão reafirma o dever das empresas de transporte aéreo de garantir a efetiva execução do contrato de transporte e a responsabilidade por eventuais falhas que comprometam direitos dos consumidores, inclusive em situações que envolvam perdas de oportunidades relevantes, como concursos públicos.

Fonte: Amazonas Direito

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Justiça condena aplicativo de transporte a ressarcir usuário que teve mercadoria extraviada https://produtivaweb.buritifashion.com.br/justica-condena-aplicativo-de-transporte-a-ressarcir-usuario-que-teve-mercadoria-extraviada-2/ https://produtivaweb.buritifashion.com.br/justica-condena-aplicativo-de-transporte-a-ressarcir-usuario-que-teve-mercadoria-extraviada-2/#respond Sun, 11 May 2025 04:05:03 +0000 https://wilkeramaraladvogado.com.br/?p=2725 A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Uber do Brasil a ressarcir usuário que teve mercadoria extraviada. No entanto, o colegiado entendeu que o valor do dano material deve ser limitado a R$ 500,00, conforme previsto nos Termos e Condições de Uber Flash, uma vez que o usuário não contratou o seguro opcional oferecido pela plataforma.  

No caso, o usuário narra que, em 30 de julho de 2024, enviou dez fechaduras a cliente por meio da plataforma Uber Flash. Afirma que, “a corrida foi finalizada como completa e bem-sucedida”. No entanto, as fechaduras não chegaram ao destinatário final. Informa que, mesmo após abertura de chamado na Uber, não lhe foi fornecido o telefone do motorista e nem apresentado documento que comprovasse ter a empresa efetivamente empregado esforços para esclarecer os fatos.  

Por fim, o autor destaca que perdeu importante parceiro comercial, que compra quantidades relevantes de produtos com habitualidade. Por isso, solicita indenização por danos materiais e morais e lucros cessantes. Por outro lado, a parte ré limitou-se a alegar que consta em seu sistema que a viagem foi completada e a mercadoria entregue.  

Segundo a sentença, a mera confirmação do encerramento da viagem pelo motorista não é suficiente para comprovar a entrega da mercadoria ao destinatário. Além disso segundo o colegiado, “não há nos autos qualquer demonstração de que o motorista do aplicativo tenha entrado em contato com o autor, seja pelo chat, seja por ligação telefônica para prestar maiores esclarecimentos sobre o ocorrido.”  

Na decisão do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, os pedidos do usuário foram julgados parcialmente procedentes para condenar a empresa a pagar o valor de R$ 1.500,00, a título de danos materiais. Ambas as partes apresentaram recursos.  

Ao analisar o caso, a 1ª Turma Recursal observou que a relação de consumo é estabelecida entre os usuários do serviço e a empresa Uber, que previamente cadastra o cliente em sua base de dados e permite a contratação do serviço de transporte privado e entrega de mercadorias por meio do aplicativo.    

Comprovada o extravio das mercadorias e a falha na prestação do serviço, a Turma decidiu pelo ressarcimento ao usuário pelos danos materiais, limitados a R$500,00, conforme previsto nos Termos e Condições de Uber Flash. Segundo o documento, o valor total dos artigos enviados não pode ultrapassar o limite de R$ 500,00 para envio sem seguro opcional e R$ 4.500,00 com seguro opcional. Logo, o usuário assumiu o risco ao exceder os valores sem a contratação do seguro.   

Fonte: TJDFT

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